- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 15/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2012, p. 15/05/2012
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou o assunto abordado no recurso de apelação, referente ao serviço de fornecimento de energia elétrica pela Cemig na cidade de Mutum, bem como levou em consideração a análise pericial. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que a construção de subestação energética é a alternativa para que seja prestado serviço adequado aos usuários. 3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a agravante, no sentido de reconhecer que a Concessionária de energia presta serviço satisfatório no município de Mutum-MG, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 114.449/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 15/5/2012.)
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