- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ADULTERAÇÃO NO MEDIDOR COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso dos autos. 2. A Corte a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que ficou comprovada a adulteração do aparelho medidor de energia elétrica, e a responsabilidade do agravante pelo ilícito. Insuscetível de revisão o referido entendimento por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 371.552/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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