JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
20/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/09/2012, p. 20/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS COM REPERCUSSÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA - MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. A decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, (RE 591.797/SP e 626.307/SP), que reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão, não alcança este processo, visto não discutir o mérito acerca dos índices a serem aplicados aos expurgos em cadernetas de poupança. 2. Nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, é possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo Relator, não havendo falar em violação ao art. 557 do CPC, pois é facultada ao prejudicado a via do agravo regimental para o colegiado. 3. Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que não cabe, em recurso especial, examinar alegação de ofensa ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da LICC por envolver matéria de natureza constitucional (ato jurídico perfeito e direito adquirido). Precedentes. 4. É vintenário o prazo para exercício da pretensão voltada a obter valor creditado a menor em caderneta de poupança em virtude da alteração de índices por meio de Planos Econômicos. Precedentes. 5. Legitimidade passiva da instituição financeira depositária a figurar nas demandas nas quais se almeja a diferença de correção monetária. Impertinência subjetiva da ação apenas no que tange aos valores acima de NCZ$ 50.000,00, remetidos ao Banco Central do Brasil durante a vigência do Plano Collor I. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.217.720/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 20/9/2012.)
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