- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/05/2012, p. 23/05/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PELA PARTE BENEFICIADA PELA DECISÃO ORA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. ALEGAÇÃO DIVERSA DA TRATADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Os embargos de declaração formulados contra decisão monocrática de relator podem ser recebidos como agravo regimental, tendo em vista a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da economia processual e da instrumentalidade das formas. 2. Não cabe recurso da parte beneficiada com o provimento do agravo de instrumento ante a manifesta ausência de interesse recursal, reforçada quando as razões estejam dissociadas da verdade dos autos. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no Ag n. 1.213.738/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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