- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/05/2012, p. 22/05/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. 1. Os embargos de declaração formulados contra decisão monocrática de relator podem ser recebidos como agravo regimental, tendo em vista a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da economia processual e da instrumentalidade das formas. 2. É inviável agravo regimental contra decisão que provê agravo de instrumento para determinar a subida de recurso especial inadmitido se plenamente atendidos os requisitos de admissibilidade do próprio agravo (art. 258, § 2º, do RISTJ). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no Ag n. 1.251.728/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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