- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 14/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 14/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. TDA'S. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A matéria inserta nos arts. 741, II, V e parágrafo único, e 743, I, do Código de Processo Civil - CPC não foi debatida pelo acórdão hostilizado, de modo que não foi atendido o requisito inarredável do prequestionamento. Incidência, na espécie, da Súmula n. 282/STF. 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é devida a correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária - TDAs, porquanto raciocínio inverso implicaria desvirtuamento da cláusula constitucional que garante a justa indenização. Precedentes: AgRg no REsp 1066423/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/02/2009; AgRg no REsp 1273903/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/11/2011. 3. Dessarte, o acórdão do Tribunal a quo guarda perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, no presente caso, o enunciado da Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 91.422/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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