- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 19/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/04/2012, p. 19/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. POSSIBILIDADE ANTE A EXCEPCIONALIDADE OCORRIDA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A matéria inserta nos arts. 437, 438 e 439, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC não foi debatida pelo acórdão hostilizado, de modo que não foi atendido o requisito inarredável do prequestionamento. Incidência, na espécie, da Súmula n. 282/STF. 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido da possibilidade de elaboração de nova perícia, em casos excepcionais, como quando o lapso temporal transcorrido entre a data da avaliação e o seu pagamento seja demasiado o suficiente a não demonstrar a justa indenização, que é justamente o caso dos autos, conforme relatado no acórdão recorrido. Precedentes: REsp 906.227/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/11/2010; REsp 592.736/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 10/10/2005. 3. Dessarte, o acórdão do Tribunal a quo guarda perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, no presente caso, o enunciado da Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 83.804/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 19/4/2012.)
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