JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
18/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/10/2013, p. 18/10/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. TDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. GRADAÇÃO DO PERCENTUAL DE ATUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Para as desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária, há a regra específica do art. 12 da Lei 8.629/1993, que indica ser a justa indenização a que "reflita o preço atual de mercado do imóvel em toda sua totalidade", observados determinados aspectos: localização e dimensão do imóvel, aptidão agrícola, área ocupada, ancianidade da posse, funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. 2. O Laudo oficial ocupa grande relevância no processo judicial de desapropriação, porquanto apresenta elaboração criteriosa da quantificação do valor indenizatório. 3. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. Consigne-se, por fim, que esta Corte, em casos específicos, tem determinado a realização de nova perícia quando decorrido longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial acolhido, demonstrando teratologia visível na indenização fixada, o que não é o caso dos autos. 5. Neste contexto decorridos pouco mais de três anos entre a imissão na posse e a confecção do laudo oficial acolhido pela Corte a quo, não procede as afirmações do recorrente de teratologia no valor fixado apto a desconsiderar o laudo oficial que serviu de base para a fixação da indenização na Corte ordinária. 6. Inafastável ao caso dos autos a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que aferir se o valor fixado no laudo pericial está de acordo com os valores de mercado reconhecidos pela sentença e ratificados pelo aresto. No tocante à irresignação acerca dos limites do imóvel e valor da terra nua, tal debate não cabe em sede de recurso especial, pois seria o mesmo que fazer do STJ uma terceira instância recursal, o que é impossível por expressa determinação constitucional (art. 105, III, "a", da CF). O Tribunal a quo firmou seu entendimento com base no conjunto probatório dos autos, não cabendo a esta Corte Superior o reexame da matéria, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 7. Correto o entendimento, porquanto é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que os juros compensatórios incidem pela simples perda antecipada da posse. 8. É vedada a inovação recursal, seja em sede de agravo regimental, seja em embargos de declaração. Precedentes. 9. A Corte de origem fixou entendimento em consonância com esta Corte, porquanto "é devida a correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária - TDAs, ainda que possuam cláusulas que assegurem a preservação de seu valor real, como garantia da justa indenização. Precedentes do STJ." (AgRg no REsp 1.228.097/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2.2.2012, DJe 24.2.2012.) 10. A argumentação recursal, de que o percentual de atualização do TDA deve ser fixado na gradação legal prevista na Lei n. 8.177/91, não foi objeto de análise pela Corte de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 228.433/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
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