- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 14/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/05/2012, p. 14/05/2012
DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. REDUÇÃO LEGAL DO PRAZO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO PARA REAVER O IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 1. Na presente hipótese, a Corte de origem não analisou a matéria pertinente à redução do prazo de usucapião para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil), não havendo, portanto, o necessário prequestionamento, o que inviabiliza a análise do tema em sede de recurso especial. 2. Este Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial alegando-se afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, o que in casu não ocorreu. 3. A reforma do aresto quanto à ausência de comprovação dos requisitos para a exceção de usucapião, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 132.793/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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