- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/10/2012, p. 18/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. EXIGIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. HIPÓTESE QUE EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. A demanda foi proposta com a finalidade de "suspender de imediato os Processos Administrativos nºs 2007-0.035.957-1 e 2007-0.270.463-2" e, ao final, de obter declaração de que a autora (agravante) tem o direito "de não efetuar a devolução dos valores exigidos pela Administração Municipal referentes ao período de 12.11.93 a 15.05.07" (fl. 32). 2. Conforme explicitado pelo Tribunal a quo, "no decorrer deste processo, a Administração encerrou os procedimentos administrativos, concluindo que não havia embasamento para prosseguir na cobrança dos valores recebidos pela autora, considerando que o acúmulo de cargos ocorreu de boa-fé, e o serviço foi efetivamente prestado" (fl. 389), motivo pelo qual o feito foi extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir superveniente. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. In casu, o Tribunal de origem consignou expressamente que os processos administrativos apenas se encerraram no curso do presente feito e que a conclusão foi pela não devolução dos valores, de modo que não há falar em omissão a respeito. 4. O acórdão recorrido é explícito quanto à conclusão de que apenas "no decorrer deste processo, a Administração encerrou os procedimentos administrativos" (fl. 389). A revisão dessa assertiva, com a finalidade de comprovar que a demanda teria sido proposta após o término dos processos administrativos, exige revolvimento fático-probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. No tocante aos honorários, a solução há que ser pautada pelo princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à instauração da relação processual deve arcar com as custas e honorários de sucumbência (AgRg no AREsp 156.090/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 15/08/2012; AgRg no REsp 798.225/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2009; REsp 1.061.998/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/10/2008). 6. In casu, foi o Município que deu causa ao ajuizamento da ação, porquanto o ato administrativo que reconheceu a existência da obrigação de restituir, já em fase de cobrança na esfera da Administração, gozava do atributo da exigibilidade, de modo que se fazia presente, em princípio, o interesse de agir. 7. A mudança de entendimento do agravado, no curso do presente processo, quando decidiu que não mais prosseguiria com a cobrança, equivale, por via oblíqua, ao reconhecimento da procedência do pedido da autora. 8. Agravo Regimental parcialmente provido para reconhecer o direito à inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários devidos à agravante na forma fixada pelas instâncias ordinárias. (AgRg no AREsp n. 157.078/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 18/12/2012.)
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