- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO JULGADO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, EM RAZÃO DE O ACÓRDÃO EXEQUENDO HAVER SIDO RESCINDIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE/EMBARGADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SITUAÇÃO PECULIAR DOS AUTOS. ART. 20 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da casualidade requer a verificação, caso a caso, das circunstâncias que deram motivo à extinção do processo, principalmente nas hipóteses em que tenha tal evento sido verificado pela perda de seu objeto, de modo a não se estabelecer a relação de casualidade e a respectiva sucumbência. 2. No caso em exame, as instâncias ordinárias, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, diante das peculiaridades do caso em questão, concluíram que não há que se falar em sucumbência e, em especial, pagamento de verba honorária a qualquer das partes, uma vez que não há como identificar quem deu causa ao insucesso da demanda; ocorre que o título executivo perdeu sua eficácia em face da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal que garantia aos Servidores do Município as vantagens pecuniárias objeto da execução. 3. Não há como acolher a pretensão autoral de condenação do Município em ônus sucumbenciais, já que não se pode afirmar que este carecia de razão em resistir, tendo em vista que o processo foi extinto sem que houvesse oportunidade de comprovar que a pretensão era incabível ou improcedente, como de fato era, já que rescindido o acórdão executado. 4. As disposições do art. 20 do CPC, tido por violado, não tem o alcance pretendido pelo ora agravante, pois, ao disciplinar que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os ônus da sucumbência, não dispõe regra que se mostre adequada para reger o caso em apreço. Neste caso, não houve condenação dos exequentes/embargados, seja porque a execução foi extinta de ofício ou porque os embargos foram extintos por perda de objeto. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 348.875/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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