JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
04/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/05/2012, p. 04/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSO VERIFICADO NO CHAMADO ENCARGO DA NORMALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIABILIDADE NO CASO DE PAGAMENTO INDEVIDO, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. 1. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 2. O agravante não procedeu ao devido cotejo analítico entre os arestos paradigmas trazidos no especial e a hipótese dos autos, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana. 3. O v. acórdão recorrido consignou a inexistência de previsão contratual da capitalização dos juros em nenhuma periodicidade e a revisão do julgado atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Não é permitida a cumulação da comissão de permanência com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), juros moratórios nem com multa contratual. 5. A descaracterização da mora ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros. 6. "Sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro." (REsp 615.012/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 8/6/2010) 7. Os argumentos trazidos pelo recorrente não têm o condão de infirmar a decisão recorrida, de forma que deve ser mantido o decisum agravado pelos seus próprios e suficientes fundamentos. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.394.166/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 4/6/2012.)
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