- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 24/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/05/2012, p. 24/05/2012
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Aquele que recebeu o que não devia deve restitui-lo, sob pena de enriquecimento indevido, pouco relevando a prova do erro no pagamento. - Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descarateriza-se a mora. - A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no REsp n. 1.288.624/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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