- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 22/08/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (ICMS). CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. ART. 112 DO CTN. DÚVIDA QUE DEVE SER INTERPRETADA A FAVOR DO CONTRIBUINTE. RESP. 1.148.444/MG, REL. MIN. LUIZ FUX (DJe 27/04/10). SUBSISTÊNCIA DA MULTA REFERENTE À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM A DEVIDA SAÍDA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. ASSERTIVA DE OMISSÃO NA REDEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE (PRIMEIROS DECLARATÓRIOS). PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDA LTDA. REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão-somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado; não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 2. Os segundos embargos declaratórios devem alegar omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão prolatado nos primeiros embargos, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir temas já solucionados na decisão precedente ou questões resolvidas no primitivo acórdão embargado. Precedente: Edcl nos EDcl. no REsp. 1.190.734/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.06.2011. 3. A questão da omissão na readequação dos honorários advocatícios em razão do provimento parcial do Recurso Especial da embargante não foi suscitada nos primeiros aclaratórios, restando, portanto, preclusa sua discussão. Precedentes: AgRg no REsp. 998.393/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 12/11/2008 e AgRg no REsp. 1.021.997/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 01/09/2008. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.215.222/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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