- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/05/2012
- Data de publicação
- 14/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 09/05/2012, p. 14/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os autores da presente ação rescisória pleiteiam rescisão do julgado que não fixou honorários advocatícios em embargos à execução de sentença proferida em mandado de segurança. 2. O acórdão rescindendo decidiu que não cabe a fixação de honorários advocatícios em demanda mandamental e nos incidentes dela decorrentes, inclusive nos embargos à execução, aplicando na ocasião a Súmula 512/STF. 3. Inaplicável ao caso dos autos a Súmula 343/STF, segundo a qual é incabível ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando fundada a decisão rescindenda em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Cabe a fixação de honorários advocatícios, caso a execução da decisão mandamental seja embargada. Afinal, os embargos à execução, constituindo demanda à parte, com feições próprias e específicas, exige novo embate judicial, inclusive com abertura de novo contraditório regular, em face da resistência da parte adversa em dar cumprimento espontâneo ao julgado transitado em julgado. Precedentes: AgRg no REsp 1.132.690/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2.3.2010, DJe 10.3.2010; REsp 697.717/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 12.9.2006, DJ 9.10.2006, p. 346. Ação rescisória procedente. (AR n. 4.365/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 14/6/2012.)
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