JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
23/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. AFERIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS MANTIDA SOB SIGILO, PERMITIDA SUA DIVULGAÇÃO APENAS AO ADVOGADO DOS ACUSADOS, JUIZ E PROMOTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DE TAL ALEGAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO INDEFERITÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado imputado ao Paciente é questão insuscetível de análise na presente via, porquanto, como é sabido e consabido, não se presta o habeas corpus para o revolvimento de matéria fático-probatória. Sobretudo após a prolação de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, descabe desconstituir a sentença de pronúncia, mantida pelo acórdão que denegou o habeas corpus na origem. 2. A alegação de nulidade pela não apresentação das alegações finais originalmente deduzida nesta Corte Superior não pode ser apreciada, sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, consoante reiterada orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, nos processos da competência do Júri Popular, o não oferecimento de alegações finais não é causa de nulidade do feito, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal. A ausência da referida peça pode constituir, até mesmo, estratégia da Defesa, que opta por apresentar suas teses apenas no julgamento em plenário. 3. Não existe qualquer nulidade por cerceamento de defesa decorrente do fato de algumas das testemunhas arroladas na denúncia terem sido beneficiadas com o sigilo de sua qualificação, porque temiam represálias. O Defensor do Paciente teve acesso aos seus dados antes da sentença de pronúncia e do julgamento plenário e, inclusive, esteve presente na oitiva de uma delas. 4. Prolatada a sentença condenatória, resta superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 5. Conquanto a sentença condenatória constitua novo título a embasar a manutenção do cárcere e inexista apreciação do Tribunal de origem acerca da superveniente sentença, não resta configurada hipótese de supressão de instância, porquanto limitou-se o juízo sentenciante a manter a custódia, vale dizer, indeferiu a liberdade do Paciente, sem agregar fundamentos novos. 6. A manutenção da custódia cautelar está satisfatoriamente motivada, com a indicação de elementos concretos, na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado e da gravidade de sua conduta, evidenciadas pelo modus operandi do delito (homicídio qualificado) e do temor das testemunhas, que, inclusive, solicitaram a proteção do Provimento n.º 32/00 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (HC n. 162.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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