- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APONTADA ILEGALIDADE DO PROVIMENTO 32/2000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NORMA QUE PREVÊ A PROTEÇÃO DOS NOMES, QUALIFICAÇÕES E ENDEREÇOS DE TESTEMUNHAS E VÍTIMAS AMEAÇADAS OU COAGIDAS. ATO ADMINISTRATIVO QUE PREVÊ O ACESSO AOS DADOS SIGILOSOS PELA ACUSAÇÃO E DEFESA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TEMOR DAS TESTEMUNHAS QUANTO AO ACUSADO NA FASE EXTRAJUDICIAL. CÓPIA DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Da leitura do Provimento 32/2000 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observa-se que ele não tolhe as garantias do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade dos atos processuais e da legalidade, tampouco impõe o segredo do processo, uma vez que há expressa previsão de acesso de ambas as partes, acusação e defesa, aos dados sigilosos das pessoas coagidas ou submetidas à ameaça. 2. Ademais, é imperioso assinalar que tanto o paciente quanto o seu defensor estiveram presentes à audiência de instrução em que ouvidas as testemunhas protegidas, podendo inquiri-las, circunstância que afasta, por completo, a arguição de nulidade do feito. 3. A impetração não trouxe à colação cópia integral do inquérito policial, razão pela qual não há como se aferir se de fato as testemunhas não manifestaram temor quanto ao acusado na fase informativa a demonstrar a desnecessidade da proteção. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelos pacientes. EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NO PONTO. 1. É Inviável a análise diretamente por este Superior Tribunal de Justiça do alegado excesso de prazo na duração da prisão cautelar do paciente, tendo em vista que essa matéria não foi apreciada pela Corte Estadual, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 2. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem. (HC n. 205.921/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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