- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELAS LESÕES GRAVES (PRIMEIRA PARTE DO § 3.º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL). REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO ACUSATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO RESTANTE, DENEGADO. 1. Na via estreita do habeas corpus, o exame do mérito da impetração restringe-se às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, competindo ao Impetrante - advogado constituído - instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada, já que não é possível maior dilação probatória. No caso, a intempestividade da apelação ministerial não foi matéria suscitada e, tampouco, apreciada pela instância a quo, razão pela qual é inviável seu exame no presente writ. 2. A instância a quo, após o cotejo minucioso das provas produzidas ao longo da instrução criminal, entendeu restar demonstrada a autoria e materialidade do delito e o seu enquadramento típico como latrocínio tentado, previsto no art. 157, § 3.º, última parte, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 3. Não se mostra possível desclassificar o delito de latrocínio tentado para o crime de roubo qualificado pelas lesões graves (primeira parte do § 3.º do mesmo art. 157), sem a necessária reavaliação da intenção do agente e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 4. A necessidade de intimação pessoal do réu, a que se refere o artigo 392, do Código de Processo Penal, só tem aplicabilidade nas decisões de primeiro grau, não alcançando, pois, as intimações em segundo grau e das instâncias superiores. Precedentes desta Corte. 5. Compete ao Juízo das Execuções Criminais analisar o pleito de livramento condicional, sendo de todo descabido pleitear originalmente o benefício nesta Corte Superior. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (HC n. 163.034/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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