- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. REAJUSTE DE 11,98% SOBRE A GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI 1.797-0. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de analisar ofensa a dispositivos da Lei Maior em sede de recurso especial. Cabe tal dever ao Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso extraordinário, motivo pelo qual não se pode conhecer da alegada ofensa aos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, e 37, XV, da Constituição da República vigente. 2. Quanto ao argumento de que a conversão das gratificações eleitorais deveriam ser com base em URV na data do pagamento, não houve o prequestionamento da questão, o que atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 356 do STF. 3. No mérito, o entendimento desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de adotar, sem restrições, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.797-0, segundo o qual o adimplemento das diferenças de Unidade Real de Valor - URV devidas à magistratura federal, sob pena de ocorrer o pagamento sem causa, está limitado a janeiro de 1995, não se aplicando a essas hipóteses o que restou decidido no julgamento da ADI 2.323-MC/DF. 4. Ademais, por força do art. 741, parágrafo único do CPC, pode a Fazenda Pública suscitar em sede de embargos à execução a questão da limitação temporal do direito às diferenças decorrentes de Unidade Real de Valor - URV, tendo em vista que não incluída nos limites da coisa julgada objeto do título exequendo. 5. De fato, sobre as diferenças sob enfoque, o STF fez a interpretação conforme à Carta da decisão administrativa do TRT da 6ª Região, para o fim de deixar explicitado ser elas devidas aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; uma vez que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei n. 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos n. 6 e n. 7 (DOU de 23/1/1995), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei n. 8.448, de 21/7/1992, com reflexos sobre toda a magistratura federal. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.291.861/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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