JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
22/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/05/2013, p. 22/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. 11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. ADI 1.797/PE. 1. O recurso especial trouxe fundamentação clara, com a indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Ademais, a questão relativa à limitação temporal do pagamento foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, com discussão acerca da aplicação da legislação federal pertinente, motivo pelo qual não há que se falar em incidência das Súmulas 211/STJ, 126/STJ e 284/STF. 2. No mais, o julgado está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com relação aos membros da magistratura federal e do Ministério Público, o pagamento do resíduo de 11,98% decorrente da conversão da moeda em URV deve ser limitado a janeiro de 1995, incidindo, nesses casos, a compreensão firmada na ADI 1.797/PE. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.281.910/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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