- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/05/2013, p. 22/05/2013
ADMINISTRATIVO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. 11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. ADI 1.797/PE. 1. O recurso especial trouxe fundamentação clara, com a indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Ademais, a questão relativa à limitação temporal do pagamento foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, com discussão acerca da aplicação da legislação federal pertinente, motivo pelo qual não há que se falar em incidência das Súmulas 211/STJ, 126/STJ e 284/STF. 2. No mais, o julgado está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com relação aos membros da magistratura federal e do Ministério Público, o pagamento do resíduo de 11,98% decorrente da conversão da moeda em URV deve ser limitado a janeiro de 1995, incidindo, nesses casos, a compreensão firmada na ADI 1.797/PE. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.281.910/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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