- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 19/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/09/2012, p. 19/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROMOTOR DE JUSTIÇA COM FUNÇÕES NA JUSTIÇA ELEITORAL. CONVERSÃO DA GRATIFICAÇÃO ELEITORAL DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REPOSIÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE 11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS DA ADI Nº 1.797/PE. INCIDÊNCIA. INAPLICAÇÃO DA ADI Nº 2.323 MC/DF. AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULA Nº 487 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que para os magistrados federais, juízes classistas e promotores eleitorais, os efeitos do julgamento da ADI nº 1.797/PE, pelo Supremo Tribunal Federal, incidem sem ressalvas, não tendo repercussão o que ficou decidido na ADI nº 2.323 MC/DF. Portanto, sobre as diferenças de 11, 98% decorrentes da má conversão para URV da gratificação eleitoral - verba percebida por membros do Ministério Público que exercem funções na Justiça Eleitoral -, aplica-se a limitação temporal a janeiro de 1995, sob pena de haver pagamento sem causa. 2. É lícito à União, com amparo no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pugnar, em embargos à execução, pela limitação temporal do direito às diferenças decorrentes da errônea conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV (resíduo de 11, 98%) se o julgado exequendo não cuidou do tema, pelo que não está incluído nos limites objetivos da coisa julgada. 3. O art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que possibilita a relativização da coisa julgada, tem incidência nas decisões transitadas em julgado em data posterior à sua vigência: 24/08/2001 - data da edição da MP nº 2.180-35/2001. Inaplicabilidade, na espécie, do enunciado da Súmula nº 487 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.139.038/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 19/9/2012.)
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