JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
06/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/05/2012, p. 06/08/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. DEPÓSITO JUDICIAL SUSPENSIVO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SELIC. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO E DA CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Decreto n.º 3.000/99, que regulamenta o Imposto de Renda, é expresso, em diversos dispositivos, quanto à incidência do imposto sobre os consectários advindos de depósito judicial suspensivo de exigibilidade do crédito tributário. 2. Portanto, a menos que se declare a inconstitucionalidade das normas do Regulamento do IR que tratam da incidência do imposto sobre depósitos judiciais, deve ser provido o recurso da Fazenda Nacional. 3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 4. Recurso especial provido, divergindo da eminente Relatora. (REsp n. 1.086.875/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 6/8/2012.)
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