- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 30/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 15/05/2012, p. 30/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO INDIVIDUALIZADOS NO RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA STF/284 - FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS STJ/182 E STF/283 - DANO MORAL CARACTERIZADO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO ARRENDADO MESMO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE MORA DO AGRAVANTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1.- Lendo-se as razões deduzidas no Agravo Regimental, verifica-se que o Agravante não se insurgiu contra a incidência da Súmula STF/284 que serviu como um dos fundamentos da Decisão Agravada. Aplicação das Súmulas STJ/182 e STF/283. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixada a indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devido pelo ora Agravado ao autor, a título de danos morais em razão de reintegração de posse do veículo arrendado mesmo diante da inexistência de mora do Agravante. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 123.374/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 30/5/2012.)
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