- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/06/2012, p. 27/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DO VALOR DO VRG COM CRÉDITO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que apreciou todas as questões que lhe foram submetidas de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da Recorrente. 2.- A necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória permeia, como um todo, as alegações suscitadas pelo Recorrente na forma propugnada (cerceamento de defesa, abuso de direito e dano moral), o que inviabiliza a transposição da barreira de admissibilidade pelo recurso, à incidência da Súmula 7/STJ. 3.- "Diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, é devida a devolução do chamado VRG, pago antecipadamente, à conta de ser uma conseqüência da reintegração do bem, assim como a compensação deste com eventual crédito existente em favor da empresa arrendante." (REsp 373.674/PR, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 16.11.2004) 4.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 178.803/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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