JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
30/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/05/2012, p. 30/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO. INTERESTADUALIDADE. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL. 1. Não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, como no caso vertente, exegese do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental em face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. Prevalece neste Superior Tribunal o entendimento de que, para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, não é necessária a efetiva transposição das divisas dos Estados-Membros, bastando que fique evidenciado pelos elementos de prova que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, caso dos autos. 4. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.107.176/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 30/5/2012.)
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