- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 18/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 10/04/2012, p. 18/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO. INTERESTADUALIDADE. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. O julgamento monocrático, com fundamento em precedentes de uma das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, não viola o disposto no art. 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ou o art. 38 da Lei nº 8.038/90. Ademais, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado sana eventual violação ao art. 557 do CPC. 2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, não é necessária a efetiva transposição das divisas dos Estados-Membros, bastando que fique evidenciado pelos elementos de prova que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, caso dos autos. 3. Não trazendo a agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.133.771/MT, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 18/4/2012.)
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