- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 24/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/05/2012, p. 24/05/2012
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO. VALOR ÍNFIMO. DESCABIMENTO DO WRIT. ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O mandado de segurança não é sucedâneo de ação rescisória, daí porque não é cabível para desconstituir ato judicial transitado em julgado. Essa vedação foi expressamente consignada no art. 5º, III, da Lei 12.016/09 e na Súmula 268/STF. 2. Contra a decisão que aprecia os embargos infringentes do art. 34 da Lei 6.830/80, apenas seriam cabíveis, em tese, embargos de declaração e recurso extraordinário. Por outro lado, há o trânsito em julgado quando transcorrido o prazo sem a interposição de recurso. 3. É improcedente a alegativa de que o impetrante teria o prazo de 120 dias a partir da intimação da decisão proferida nos embargos infringentes, pois, além de o writ não ser considerado como um recurso propriamente dito, essa tese conduziria à completa inutilidade da norma insculpida no art. 5º, III, da Lei 12.016/09. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 36.510/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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