- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009 E DA SÚMULA 268 DO STF. I. Na forma da jurisprudência do STJ e do STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado, porque admiti-lo seria transformá-lo em ação rescisória. Incidência do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268/STF: ("Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado"). Precedentes. II. No caso, consta da petição inicial que, em 11 de novembro de 2010, o Procurador da Fazenda do Município de Leme foi intimado da sentença de rejeição dos Embargos Infringentes, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80. Porém, não interpôs Recurso Extraordinário, mas impetrou o Mandado de Segurança, em 3 de março de 2011, quando já havia transitado em julgado a sentença que, em 1º Grau, extinguira a execução fiscal, em razão da prescrição dos créditos tributários, de modo que, ainda que afastada a Súmula 267 do STF, incidem, na espécie, o art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e a Súmula 268 do STF. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 44.471/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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