JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
25/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/09/2012, p. 25/09/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO. PEQUENO VALOR. DESCABIMENTO DO WRIT. ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O mandado de segurança não é sucedâneo de ação rescisória, daí porque não é cabível para desconstituir ato judicial transitado em julgado. Essa vedação foi expressamente consignada no art. 5º, III, da Lei 12.016/09 e na Súmula 268/STF. 2. É improcedente a alegativa de que o impetrante teria o prazo de 120 dias a partir da intimação da decisão proferida nos embargos infringentes do art. 34 da Lei 6.830/80, pois, além de o writ não ser considerado recurso, a tese conduziria à violação e à completa inutilidade da norma insculpida no art. 5º, III, da Lei 12.016/09. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 38.788/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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