- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 26/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 5°, III, da Lei 12.016/2009 veda expressamente o cabimento de Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado, dispositivo que reflete entendimento sumulado do STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado" (Enunciado 268). 2. Essa orientação é confirmada pela Corte Especial do STJ: "Descabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (ex vi do art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009)" (AgRg no MS 17.756/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 7.12.2011). 3. Se no processo originário não se mostrava cabível o Recurso Extraordinário, o recorrente deveria ter impetrado o Mandado de Segurança enquanto não esgotado o prazo recursal, respeitando, assim, o art. 5°, III, da Lei 12.016/2009, regra especial em relação ao art. 23 do mesmo diploma, segundo o qual o direito de requerer Mandado de Segurança extingue-se com o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 4. A decisão judicial transitada em julgado somente pode ser desconstituída pela via da Ação Rescisória, nas hipóteses do art. 485 do CPC, e o Mandado de Segurança não é instrumento adequado para tanto. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 37.540/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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