JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
23/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ÓBITO OCORRIDO ENTRE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A EDIÇÃO DA LEI N.º 8.059/90. PERCEPÇÃO DA PENSÃO POR MORTE PELA FILHA MAIOR. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DA LEI N.º 3.765/60. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. ATRASADOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. A pretensão da União de que seja verificado o preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.º 4.242/63 para concessão da pensão especial não merece acolhida, na medida em que evidencia o intuito de alterar o entendimento firmado na decisão embargada, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração. 2. Reconhecido o direito da Autora ao restabelecimento do pagamento da pensão por morte indevidamente suspenso, devem ser adimplidas as parcelas atrasadas desde a suspensão do pagamento ocorrido em setembro de 2004, na medida em que a ação foi proposta em 28/06/2006, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos contados da suspensão do pagamento. 3. Em sede de execução, deverão ser compensados os valores eventualmente pagos pela Administração, aí incluídos aqueles relativos ao período em que o pagamento foi restabelecido, por força de decisão antecipatória da tutela, posteriormente cassada. 4. Tratando-se a hipótese de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a pensionista de servidor público, os juros de mora incidirão, a partir da citação válida, da seguinte forma: (a) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (b) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. Precedentes. 5. Índices de correção monetária, segundo a Resolução n.º 134, de 21/12/2010, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal: IPCA-e até o advento da Lei n.º 11.960/2009, quando deverão ser aplicados índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 6. Embargos de declaração da União rejeitados. Embargos de declaração de Maria Luciana de Aquino parcialmente acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.172.844/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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