JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/06/2012
Data de publicação
09/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 27/06/2012, p. 09/08/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL. DATA DA REVERSÃO À VIÚVA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. OPOSIÇÃO ACOLHIDA, EM PARTE. HONORÁRIOS. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. 1. Na forma do art. 535, incs. I e II, do CPC, cabem embargos de declaração para afastar obscuridade, omissão ou contradição porventura existente no julgado. 2. No caso dos autos, verifica-se que, no caput do item "ii" do voto-condutor, fixou-se, para o início da percepção da pensão de ex-combatente, a data da citação (ocorrida em 12/12/1996), contudo, na alínea "a" do mesmo dispositivo, ressaltou-se que, aos sucessores de Guerino Minato, será devida a pensão, monetariamente corrigida, a partir de 28/11/1996 (data do ajuizamento da ação), em vez de 12/12/1996, como seria de rigor. 3. Há, ainda, reparo a fazer na indicação da data do óbito do Sr. Guerino Minato, que não ocorreu em 21/2/1997, mas, sim, em 21/2/2007, conforme certidão de óbito acostada aos autos, devendo este último dia ser levado em consideração para efeito de transferência da pensão para a viúva. 4. Na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, tem aplicação imediata aos feitos em curso o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, que disciplina a atualização monetária e a incidência de juros de mora para os casos de condenação da Fazenda Pública. 5. A oposição, entretanto, não merece êxito quanto à alegação de descumprimento dos arts. 20, §§ 3º e 4º, c/c o art. 260, do CPC, na fixação dos honorários, uma vez que, sobre o tema, não foi arguido vício ensejador da embargabilidade (omissão, contradição ou obscuridade), além do que o montante arbitrado (5% sobre o valor da condenação) não se apresenta excessivo. 6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), terá incidência imediata, e que a pensão será devida aos sucessores do ex-combatente Guerino Minato, com correção monetária, a partir de 12/12/1996 (data da citação operada na ação ordinária), revertendo à viúva do instituidor em 21/2/2007. (EDcl na AR n. 3.286/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 9/8/2012.)
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