- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE FURTO. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXPRESSIVIDADE ECONÔMICA DO OBJETO DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. No caso, a conduta perpetrada pela Recorrente - furto de peças de vestuário, avaliadas em R$ 110,00 - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. No caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2.º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.295.601/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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