- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
PENAL. FURTO. CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVIDADE ECONÔMICA DO OBJETO DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há impossibilidade jurídica quanto à aplicação do princípio da insignificância, pois, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é plenamente aceitável a incidência do citado preceito no ordenamento jurídico pátrio. 2. O princípio da insignificância exige a aferição da "presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 19/11/2004). 3. O bem de valor insignificante, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. O de pequeno valor, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2.º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a gravidade da conduta. 4. A subtração de valores não considerados ínfimos, não pode ser tida como indiferente penal, na medida em que a falta de repressão a tais condutas representaria verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos que, no conjunto, trariam lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Portanto, o furto de peças de vestuário avaliadas em R$ 143,70, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.382.048/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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