JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
22/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/05/2012, p. 22/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. RESPONSABILIDADE CIVIL. - PARTURIENTE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ANOXIA E SOFRIMENTO FETAL DEMONSTRADOS - LESÕES CEREBRAIS IRREVERSÍVEIS NO NEONATO. CLÍNICA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cuida-se, originariamente, de Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta pelos recorridos contra a ora recorrente e o médico, por ocasião de demora na realização do parto, na qual resultou grave sequela no neonato. 2. Hipótese em que a instância ordinária entendeu estar caracterizada a responsabilidade da recorrente, tendo em vista o "total descaso para com a situação do paciente". 3. Entendimento diverso enseja, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do Recurso Especial, ante o óbice estabelecido na Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. O Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, determinou a redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença, de R$ 74.205,75 (setenta e quatro mil duzentos e cinco reais e setenta e cinco centavos) para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais. 5. Rever tais valores somente é possível quando exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre in casu. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 69.698/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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