JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
22/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/05/2012, p. 22/05/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DEMOLITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO OBSTADA PELO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Ante a expressa pretensão de modificação do resultado do julgamento monocrático via embargos de declaração e em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, recebo os embargos de declaração como agravo regimental. 2. O recurso especial que se quer admitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concluiu estar comprovado, por prova documental, a necessidade de demolição de obra. Alega-se violação dos artigos 128, 425, 435, 460 e 535 do Código de Processo Civil - CPC, por se considerar que o Tribunal de origem não fundamentou suas conclusões e não se manifestou sobre questões relevantes para a solução da lide; por entender que teria direito de formular quesitos suplementares ao perito técnico para esclarecimento de "questionamentos que ficaram sem resposta" (fl. 624). 3. Não obstante, a pretensão recursal não merece prosperar, porquanto, nos termos em que decidida a controvérsia pelo acórdão a quo, não há falar em violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia; e porque, com relação à pretensão relacionada aos artigos 128, 425, 435, 460 do CPC, além de não se verificar o devido prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), o recurso especial encontraria óbice no entendimento contido na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 133.040/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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