JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
25/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/09/2012, p. 25/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que, à exemplo do que ocorre com os embargos à execução, passado o prazo de 30 (trinta) dias disposto no artigo 257 do Código de Processo Civil sem o recolhimento das respectivas custas, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da impugnação sem a necessidade de intimação da parte. 2. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta (artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil). Precedentes. (AgRg no REsp n. 1.272.392/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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