- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/05/2012, p. 21/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS INDEVIDOS. RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI DE REGÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. ENTENDIMENTO CONTROVERTIDO. SÚMULA 343/STF. 1. A agravante aduz negativa de vigência ao art. 485, incisos V e IX, do CPC, visto que o acórdão rescindendo firmou-se em premissa fática equivocada, de que não ocorreu o pagamento de ICMS, atraindo a aplicação de prazo decadencial indevido, qual seja, a regra prevista no art. 173, inciso I, do CTN, quando a correta seria o prazo insculpido no art. 150, § 4º, do CTN, pois houve pagamento do tributo, parte pelo gozo de créditos que o contribuinte entendia como devidos, e o restante na data prevista. 2. A conclusão da Corte de origem, quando da análise do acórdão rescindendo, foi no sentido de que não houve recolhimento do tributo, o que atrai a incidência do prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN. A modificação da conclusão, de modo a acolher a tese da contribuinte de que houve recolhimento do tributo a menor ensejando a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN, demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Outrossim, a jurisprudência do STJ firmava entendimento no sentido de que o recolhimento de tributo sujeito a lançamento por homologação em desacordo com a legislação aplicável - apropriação indevida de créditos - enseja a providência de o Fisco efetuar o lançamento de ofício, com aplicação de prazo decadencial de cinco anos, e que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte a que poderia ter sido efetuado o lançamento (art. 173, inciso I, do CTN). 4. A mudança ou existência de entendimento no Superior Tribunal de Justiça não pode justificar, somente por este motivo, a impugnação por via da ação rescisória. Isso porque, após o trânsito em julgado, a lei beneficia a segurança jurídica em lugar da justiça. O fato de a matéria em debate - prazo decadencial cabível quando da utilização de créditos tributários em desacordo com a lei de regência - ter entendimento controvertido afasta a possibilidade de violação de "literal disposição de lei", ainda que haja jurisprudência posteriormente firmada consoante a pretensão da parte, atraindo a incidência da Súmula 343 da Suprema Corte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 80.414/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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