- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 03/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 03/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. Entendimento assente nesta Corte no sentido de que se aplica o disposto na Súmula 343/STF, na hipótese em que o autor da rescisória visa rescindir julgado que dispôs sobre a forma de contagem do prazo prescricional para repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Precedentes: AgRg na AR 3549/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 30.3.2009; AR 3391/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 6.11.2009; AgRg na AR 3603/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 5.5.2008. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.256.563/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 3/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.