JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
10/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 10/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 343/STF. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Conforme consignado no acórdão embargado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o recolhimento de tributo sujeito a lançamento por homologação em desacordo com a legislação aplicável - apropriação indevida de créditos - ensejava a providência de o Fisco efetuar o lançamento de ofício, com aplicação de prazo decadencial de cinco anos, e que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte a que poderia ter sido efetuado o lançamento (art. 173, inciso I, do CTN). 3. A modificação da jurisprudência até então firmada somente ocorreu com o julgamento do AgRg nos EREsp 1.199.262/MG, relatoria Min. Benedito Gonçalves (DJe de 7.11.2011), quando a Primeira Seção concluiu que, em se tratando de lançamento suplementar decorrente do pagamento a menor de tributo sujeito a lançamento por homologação em razão da verificação de creditamento indevido (caso dos autos), é aplicável a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN. 4. Todavia, a posterior mudança de interpretação da aplicação da norma não autoriza a rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, ou seja, a desconstituição da coisa julgada. Exegese da Súmula 343/STF. 5. A embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 80.414/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 10/10/2012.)
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