- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 28/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/11/2012, p. 28/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FATO INCONTROVERSO: APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRAZO DECADENCIAL. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 343/STF. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MULTA. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. Ao contrário do que afirma a embargante, o único fato incontroverso delineado pela Instância originária é a existência de apropriação indevida de crédito em desacordo com a legislação aplicável. 3. Diante disso, quando da prolação do acórdão rescindendo, a jurisprudência reputava desinfluente a existência de pagamento a menor para a contagem do prazo decadencial. Importava à época, tão somente, que a apropriação indevida de crédito em desacordo com a legislação aplicável ensejava a providência do Fisco em efetuar o lançamento de ofício, com aplicação de prazo decadencial de cinco anos, e com início no primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido efetuado o lançamento (art. 173, inciso I, do CTN). 4. Conforme expressamente esclarecido no acórdão embargado, a modificação da jurisprudência até então firmada somente ocorreu com o julgamento do AgRg nos EREsp 1.199.262/MG, da relatoria do Min. Benedito Gonçalves, quando a Primeira Seção concluiu que, em se tratando de lançamento suplementar decorrente do pagamento a menor de tributo sujeito a lançamento por homologação, em razão da verificação de creditamento indevido (caso dos autos), é aplicável a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN. 5. Mas, a posterior mudança de interpretação da aplicação da norma não autoriza a rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, ou seja, a desconstituição da coisa julgada; entendimento este sufragado na exegese da Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 6. Na verdade, a embargante pretende ver aplicada à decisão que transitou em julgado o novo entendimento jurisprudencial perfilhado nesta Corte, o que é inadmissível, porque, após o trânsito em julgado, a lei beneficia a segurança jurídica em lugar da justiça, conforme já ressaltado nos acórdãos anteriormente prolatados. 7. Aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, à embargante, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 80.414/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 28/11/2012.)
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