- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/05/2012, p. 21/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA SUFICIENTES PARA EMBASAR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE COMPUNHA A SOCIEDADE AO TEMPO DA INADIMPLÊNCIA. ENTENDIMENTO DIVERSO DEMANDARIA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem utilizou-se de fundamento diverso para indeferir a pretensão de redirecionamento da execução fiscal, qual seja, não restou demonstrado pela exequente, a quem incumbia fazê-lo, o de que o recorrido compunha o quadro social da executada ao tempo em que esta se tornara inadimplente, sendo este fundamento suficiente para embasar o indeferimento do pedido. 2. Tendo a Corte local encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigada a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o caráter de infringência do julgado. 3. No caso concreto, para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.311.024/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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