- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/05/2012, p. 27/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS EM CONJUNTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DE IR SOBRE CRÉDITOS GERADOS PELO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO À ELETROBRÁS. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA DE PARCERIA AGRÍCOLA. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% DO VALOR DA CAUSA DA AÇÃO ORDINÁRIA (APROXIMADAMENTE R$ 6.000.000,00 EM 2004 - CONFORME INFORMADO PELA FAZENDA PÚBLICA), ENGLOBANDO, TAMBÉM, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUANTUM DOS HONORÁRIOS ESTIMADOS EM R$ 300.000, 00 EM 2004. EXORBITÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. CONTENDA QUE SE ARRASTA A 22 ANOS E AINDA NÃO CHEGOU A FASE DE LIQUIDAÇÃO. CAUSA DE EXTREMA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIAS CONTÁBEIS. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que afirma a Fazenda Pública e como destacado na decisão agravada, o Tribunal a quo apreciou demoradamente e minuciosamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, merecendo destaque a assertiva tantas vezes repetida por esta Corte Superior de que julgamento diverso do pretendido não caracteriza falta de fundamentação ou omissão. 2. Firmou-se a orientação nesta Corte de que os créditos resultantes de empréstimo compulsório à Eletrobrás não constituem disponibilidade, para fins de imposto de renda, enquanto não forem liberados pela devedora, nos termos do art. 3o. do DL 1.512/1976 (REsp. 477.477/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 15/09/2003 e AgRg no Ag 1.253.775/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 23/02/2011). 3. Quanto à redução da alíquota do IRPJ com base no DL 1.382/74, a argumentação recursal não consegue demonstrar a transgressão da legislação federal citada. A solução da controvérsia obedeceu ao enquadramento da situação fática apurada a partir do resultado dos processos administrativos fiscais, da perícia judicial realizada e das demais provas carreadas aos autos, razão pela qual a modificação do entendimento perfilhado pela sentença e encampado pelo Tribunal a quo passa, necessariamente, pelo exame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Na hipótese, a verba honorária foi arbitrada em 5% do valor da causa para as duas ações - anulatória e embargos do devedor - não revelando exorbitância a ponto de provocar a intervenção deste STJ para alterá-la. 5. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no REsp n. 967.432/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 27/6/2012.)
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