JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2012
Data de publicação
25/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 17/05/2012, p. 25/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA, CONVERSÃO DOS CRÉDITOS E VERBA HONORÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. I - É cabível a aplicação da Súmula n° 283/STF quando o acórdão recorrido possui mais de um fundamento suficiente para sua manutenção e o recurso não abrange todos eles. II - Ademais, além de ter sido objeto de impugnação no recurso especial da Eletrobrás, a afastar a alegação de julgamento extra petita, a questão da correção monetária, bem assim a da conversão dos créditos em ações e dos honorários advocatícios são consectários lógicos do próprio julgamento do recurso especial representativo de controvérsia que analisou toda a matéria relacionada ao empréstimo compulsório da Eletrobrás, não havendo, pois, falar em julgamento extra petita nos autos, ao contrário, nada mais fez o Tribunal de origem do que aplicar à espécie as conclusões alcançadas por esta Corte Superior acerca da controvérsia posta em juízo pela ora recorrente e discutida desde o primeiro grau da jurisdição em todos os seus efeitos. III - De qualquer modo, É entendimento assente nesta Corte que, ao se fixarem juros e correção monetária não pleiteados, não ocorre julgamento extra petita; porquanto, além de cuidar-se de consectário legal considerado implícito no pedido, ao juiz é facultado aplicar o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte (AgRg no REsp nº 895.102/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2009). IV - A pretensão da recorrente de modificar o valor de fixação dos honorários (R$ 2.000,00) esbarra no óbice sumular 7/STJ, por ensejar a revisão do critério adotado pelo Tribunal a quo. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.295.252/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 25/5/2012.)
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