- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 22/06/2012
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES EXAMINADAS E DECIDIDAS. DESCABIMENTO. 1. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A atribuição de efeitos infringentes é possível, apenas, em situações excepcionais em que, sanadas a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.267.844/SC, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 22/6/2012.)
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