- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 30/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/05/2012, p. 30/05/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. PACIENTE REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente preencha cumulativamente os seguintes requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a reincidência do paciente, não há como aplicar a referida minorante, porquanto não preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. 3. Não há que se falar em ofensa ao princípio do non bis in idem, porquanto a reincidência não foi considerada como circunstância agravante, mas, tão somente como causa impeditiva de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 4. Incabível o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, por se tratar réu reincidente (art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal). 5. Ordem denegada. (HC n. 223.953/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 30/5/2012.)
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