- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 28/05/2012
HABEAS CORPUS. ARTS. 35 E 36 DA LEI N.º 11.343/06. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, POR ILEGAL DEMORA NA FORMAÇÃO DA CULPA. ULTERIOR CONDENAÇÃO DO PACIENTE. SUPERAÇÃO DO FUNDAMENTO RELATIVO AO EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO PREJUDICADO, NO PONTO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HÁ ELEMENTOS DE AUTORIA SUFICIENTES NOS AUTOS. PRETENSÃO CUJA ANÁLISE IMPRESCINDE DA REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE É INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO PROCESSUAL NÃO FOI FUNDAMENTADA COM BASE EM REQUISITOS IDÔNEOS. DECRETO PRISIONAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO, AO NÃO REPUTAR ILEGAL A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, POR SER ÔNUS DO IMPETRANTE INSTRUIR E NARRAR CORRETAMENTE O REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Proferida sentença condenatória, resta evidenciada a ausência superveniente de interesse processual quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 2. Não é possível infirmar a convicção dos graus de jurisdição ordinários acerca da materialidade e autoria. O remédio constitucional do habeas corpus não é a via processual adequada para a análise fático-probatória, tarefa atribuível às instâncias ordinárias - soberanas quanto a tal discussão. 3. Se peça essencial à análise de fundamento do habeas corpus não foi juntada aos autos pela Defesa - ônus que lhe competia -, não há como ser reconhecido o alegado constrangimento. No caso, foi correto o fundamento do Tribunal a quo em não reputar ilegal a prisão preventiva do Paciente, pois no voto condutor do acórdão impugnado consignou-se expressamente que o decreto prisional não foi encartado aos autos. 4. Ad argumentandum, na sentença, ao não reconhecer o direito do Paciente de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, esclareceu o Magistrado Singular que o Condenado permaneceu segregado cautelarmente durante toda a instrução do feito, e que é necessária sua constrição porque pertence a organização criminosa que ainda se encontra em funcionamento. Tais dados concretos são fundamentos idôneos para justificar prisão processual. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 166.662/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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