- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 19/02/2013, p. 24/04/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO TEMPORÁRIA, CONVERTIDA EM PREVENTIVA. APURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPLEXIDADE DO FEITO, QUE ENVOLVE 27 ACUSADOS. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO E DE QUE A DENÚNCIA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SUPERADAS, EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR DA PACIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, MANTIDA A CUSTÓDIA DA PACIENTE. NOVO TÍTULO JUDICIAL, AINDA NÃO SUBMETIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORDEM PREJUDICADA. I. Durante o julgamento do presente Habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, enquanto pendia pedido de vista de Ministro componente da Sexta Turma, sobreveio sentença condenatória, tendo sido imposta, à paciente, a pena de 8 anos de reclusão, pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006. II. A superveniência de sentença condenatória, com manutenção da custódia da paciente, torna sem objeto o Habeas corpus, em que se busca a concessão de liberdade provisória, por ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, eis que a segregação decorre de novo título judicial, que não foi submetido ao Tribunal de origem. Jurisprudência firmada pelo STJ. III. Não há como negar a perda superveniente do objeto do presente Habeas corpus, eis que restam superadas as alegações de inépcia da denúncia e de excesso de prazo, além do que a custódia cautelar decorre hoje de novo título judicial, razão pela qual deve ser julgado prejudicado o writ. IV. Ordem prejudicada. (HC n. 200.443/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 24/4/2013.)
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