- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 24/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 24/05/2012
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO À OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Não tem direito ao benefício do livramento condicional o preso que foge ao cumprimento da reprimenda imposta, denotando não ter o comportamento satisfatório que dele esperam as autoridades carcerárias. II. O livramento condicional consiste na última etapa da execução da pena, visando à ressocialização do apenado, quando ele é colocado em liberdade mediante o cumprimento de determinadas condições previstas no art. 132 da Lei de Execução Penal, algumas obrigatórias, outras facultativas. III. A prática de infração disciplinar de natureza grave, consistente na fuga do estabelecimento prisional, acarreta o reconhecimento da ausência do requisito subjetivo, previsto no art. 112, § 2º, da LEP. Precedente. IV. Ordem denegada. (HC n. 227.074/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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