- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO À OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. A Eg. Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.176.486/SP, em sessão realizada em 28 de março próximo passado, uniformizou entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso apenas para a concessão de benefícios que dependam de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional e a comutação de pena. II. Não tem direito ao benefício do livramento condicional o preso que foge ao cumprimento da reprimenda imposta, denotando não ter o comportamento satisfatório que dele esperam as autoridades carcerárias, por reconhecimento da ausência do requisito subjetivo. III. O livramento condicional consiste na última etapa da execução da pena, visando à ressocialização do apenado, quando ele é colocado em liberdade mediante o cumprimento de determinadas condições previstas no art. 132 da Lei de Execução Penal. IV. A prática de infração disciplinar durante o desconto da reprimenda constitui fundamentação idônea e óbice à concessão da benesse aqui buscada, pois evidencia a ausência de comportamento prisional satisfatório, e, por consectário, o não preenchimento do requisito subjetivo necessário à obtenção do livramento condicional. V. Ordem denegada. (HC n. 222.505/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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